Este regime foi criado pelo Decreto Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro.
Para efeitos do regime em apreço são considerados residentes não habituais os sujeitos passivos que, não tendo sido fiscalmente residentes em Portugal nos últimos 5 anos, se tornem fiscalmente residentes e, expressamente, requeiram tal estatuto.
Para poderem requerer semelhante estatuto, o proponente ao Regime Fiscal dos Não Residentes Habituais, não precisa de investir e/ou de adquirir qualquer imóvel em Portugal, basta que seja considerado pela Legislação Portuguesa como residente em Portugal e para esse efeito apenas é necessário que sejam considerados residentes para efeitos do Artigo 16.º do Código do IRS.
O sujeito passivo enquadrado como residente não habitual adquire o direito de ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em Portugal.
As benesses deste Regime Fiscal dos Residentes Não Habituais abrangem diversas categorias de rendimento, mas dependem em concreto da existência ou não de Convenção para Evitar a Dupla Tributação em vigor entre Portugal e o País de origem do proponente a Residente Não Habitual.
De qualquer modo, há a referir de uma forma muito simples o seguinte:
a) Tratando-se de rendimentos obtidos em Portugal, e respeitantes ao trabalho por conta de outrem ou a actividades empresariais e profissionais, a que tenha sido a que tenha sido reconhecido elevado valor acrescentado pela Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro, os mesmos serão tributados em Portugal à taxa especial de 20%;
b) Tratando-se de rendimentos de fonte estrangeira que não obstante devam ser tributados em Portugal, os residentes não habituais poderão beneficiar de uma isenção total de tributação em Portugal ou, caso a mesma, não se verifique poderão optar pelo método do crédito de imposto por dupla tributação internacional.
Nota: A informação supra não visa prestar qualquer esclarecimento e/ou aconselhamento jurídico, nem assim pode ser entendida. Visa tão-somente divulgar / publicitar sumariamente as realidades em causa, sendo certo que a análise e enquadramento do caso concreto deverá ser feita por profissional apropriado, designadamente, advogado ou solicitador.